Não. Se ambos os cônjuges estiverem obrigados a apresentar a declaração, a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges, devendo o outro informar este fato na sua declaração. Se somente um dos cônjuges estiver obrigado a apresentar a declaração, todos os bens e direitos comuns devem constar da declaração do cônjuge obrigado a declarar.
O cônjuge que informar a totalidade dos bens e direitos comuns deve tributar a totalidade dos rendimentos gerados pelos bens comuns.
(Manual de Preenchimento Declaração de Ajuste Anual P. Física 2008)
O aluguel em valor inferior ao limite de isenção da tabela progressiva mensal deve ser informado na Declaração de Ajuste Anual 2009 no quadro “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior”, se recebido de pessoa física, e no quadro “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas”, se recebido de pessoa jurídica.
(Manual de Ajuda da Declaração de Ajuste - IRPF 2008).
O pai – usufrutuário – deverá oferecer o rendimento de aluguel à tributação, mediante indicação no quadro “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica ou Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”, conforme o caso. Se o aluguel foi recebido de pessoa física ou do exterior, mensalmente se sujeita à tributação sob a forma de carnê-leão, devendo ser discriminado mensalmente no quadro respectivo, para fins de compensação com o imposto definitivo apurado em 31 de dezembro.
O filho, denominado de nu-proprietário, apenas informa na Declaração de Bens e Direitos o imóvel sobre o qual detém o domínio.
Justificação de acréscimo patrimonial
8 – O que se considera renda consumida no caso de transporte de carga e exploração do garimpo e porque não justifica acréscimo patrimonial? No exercício da atividade de transporte de carga de forma autônoma o rendimento tributável corresponde a 40% do rendimento bruto. Na atividade de garimpo o rendimento tributável corresponde a 10% do rendimento bruto. Em ambos os casos a diferença entre o rendimento bruto e o valor tributável é considerada renda consumida que, por não integrar qualquer modalidade de rendimento (tributável, isento ou tributável exclusivamente na fonte), não justifica acréscimo patrimonial.
O desconto padrão na Declaração Simplificada, correspondente a 20% dos rendimentos tributáveis, o qual substitui a totalidade de deduções a que o contribuinte teria direito, também não justifica o acréscimo patrimonial, por determinação legal.
(Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)
Obrigatoriedade de entrega na declaração em separado – alienação de ações
9. A alienação de ações compradas em bolsa de valores, de propriedade exclusiva de um dos cônjuges, que foram declaradas pelo outro cônjuge, obriga o proprietário a entregar declaração em separado?
Não. A opção dos cônjuges pela entrega da declaração em separado ou em conjunto não depende do tipo de rendimento ou do patrimônio do casal.
A declaração em conjunto é apresentada em nome de um dos cônjuges e nela devem ser incluídos os rendimentos de ambos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e as pensões de gozo privativo, bem como a totalidade dos bens.
Os ganhos líquidos são apurados e tributados, mês a mês, em separado, e não integram a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual 2009. De igual forma, o imposto pago não pode ser deduzido do devido na declaração. É necessário preencher
o demonstrativo “Renda Variável – Operações Comuns/Day-trade.
(Manual de Preenchimento da IRPF 2008)
Declaração de bens e direitos – separação judicial
10 - Como devem ser declaradas a transferências de bens e direitos em decorrência da dissolução da sociedade conjugal?
Os bens e direitos de propriedade exclusiva de um dos cônjuges e a participação nos bens e direitos comuns, transferidos para o ex-cônjuge devem ser baixados da Declaração de Bens e Direitos, devendo informar na coluna "Discriminação" o motivo da baixa. Em relação ao ganho de capital:
a) Se a transferência dos bens ou direitos ao ex-cônjuge for feita por valor superior àquele constante da última declaração entregue antes da dissolução da sociedade conjugal, a diferença positiva é tributada à alíquota de 15%;
b) Se a transferência for feita por valor mesmo valor constante da última declaração entregue antes da dissolução da sociedade conjugal, não haverá ganho de capital e, portanto, não haverá incidência de imposto sobre o ganho de capital.
(Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)
Ganho de capital – alienação de bens no curso do inventário
11 - Como devem ser tributados os ganhos de capital apurados na alienação de bens ou direitos no curso do inventário?
Os ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos no curso do inventário devem ser tributados em nome do espólio. A responsabilidade pela apuração do imposto e seu recolhimento é do inventariante nomeado pelo juiz. Para tanto, deverão ser aplicadas as mesmas normas a que estão sujeitas as pessoas físicas na apuração e tributação do ganho de capital (art. 11 do RIR/1999).
Dedução – comissão paga na venda de imóvel
12 - Comissão paga ao corretor pela venda de imóvel pode ser deduzida na declaração de rendimentos do alienante?
O valor da comissão paga ao corretor pela intermediação na venda do imóvel, não pode ser deduzida na declaração de ajuste anual.
Entretanto, para a apuração do ganho de capital sobre a venda do bem, o valor da corretagem, quando suportado pelo alienante, é deduzido do valor da alienação e, quando se tratar de venda a prazo, com diferimento da tributação, a dedução far-se-á sobre o valor da parcela do preço recebida no mês do pagamento da referida corretagem.
No preenchimento do GCAP/2008, informe como valor de alienação o valor de venda deduzido da comissão paga.
(Art. 19, § 4º da Instrução Normativa SRF nº 84/2001)
Bens e direitos – comissão paga na compra de imóvel
13. A comissão paga ao corretor na aquisição do imóvel integra o custo a ser informado na declaração de bens e direitos?
As despesas de corretagem paga ao corretor pela intermediação na aquisição do imóvel, podem integrar o custo de aquisição, desde que o adquirente tenha suportado o ônus.
(Art. 17, I, “c” da IN SRF nº 84/2001)
Dedução – dependente nascido e falecido no mesmo ano-calendário
14 - Pode ser deduzido na declaração de ajuste anual, como dependente, filho nascido e falecido no mesmo ano-calendário, bem como o cônjuge e outros dependentes que faleçam durante o ano-calendário?
Sim. É admissível a dedução pelo valor integral, mesmo que a relação de dependência econômica tenha permanecido apenas por fração do ano-calendário.
(Manual de Preenchimento da DIRPF/2008).
Dedução – educação de menor pobre sem convivência
15 - Contribuinte que eduque menor pobre, parente ou não, mas que não viva em sua companhia, pode considerá-lo dependente?
Sim. O contribuinte pode considerar o menor pobre como dependente, desde que crie e eduque este menor e detenha sua guarda judicial, nos termos da Lei nº 8.069/1990, independentemente da convivência sob o mesmo teto.
(Art. 77 do RIR/1999; Manual de Preenchimento da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física 2008)
Dedução – dependente beneficiado por herança ou doação
16 - Filho(a) que recebeu em 2008 herança ou doação sob a forma de bens e direitos, perde a condição de dependente?
Não. O simples recebimento de herança ou doação não acarreta a perda da qualidade de dependente. Se responsável continuar a deduzir o dependente, em sua declaração deverá informar os bens e direitos do mesmo. Informe, também, no quadro “Rendimentos isentos e não-Tributáveis”, os valores dos bens e direitos recebidos pelo dependente por doação ou herança.
(Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)
Dedução – sogros como dependentes
17 - Os sogros podem ser deduzidos como dependentes na declaração de ajuste anual?
Sim, desde que o genro ou a nora esteja declarando em conjunto e o sogro (a) não declare em separado e não tenha recebido em 2008 rendimentos, tributáveis ou não, superiores a R$ 16.473,72.
(Manual de Preenchimento da DIRPF/2008)
Dedução – marido ou companheiro
18 - A mulher pode declarar como dependente o marido ou o companheiro?
Sim. Para isso é necessário que sejam incluídos os rendimentos dele (se houver) na declaração dela (art. 35 da Lei nº 9.250/1.995; art. 77 do RIR/1999; art. 38 da IN SRF nº 15/2001).
Pode ser dependente o cônjuge ou o companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos.
Dedução – sócio de empresa com remuneração de pró labore
19 - Filha que recebe pró labore pode ser dependente da mãe? Sim. O filho ou filha até 21 anos, ou maior, até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau pode ser dependente da mãe devendo o seu rendimento ser tributado conjuntamente com o da mãe.
(Art. 35 da Lei nº 9.250/1995; art. 77, § 1º do RIR/1999; art. 38 da Instrução Normativa SRF nº 15/2001).
Rendimentos produzidos por caderneta de poupança
20 – Como devem ser declarados os rendimentos produzidos por aplicações em caderneta de poupança?
Os rendimentos obtidos em caderneta de poupança pela pessoa física estão isentos do imposto de renda. O quadro “Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis” contém linha específica para registrar estes rendimentos.
(Art. 68, III, da Lei nº 8981/1995, incorporado ao art. 39, VIII, do RIR/1999 e Manual IRPF/2008).