Sexta-feira, 26 de Dezembro de 2008

Prazos para trocas dos presentes de Natal


O diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo - IBEDEC - Dr José Geraldo Tardin alerta para os prazos previstos no CDC para o consumidor reclamar conserto ou a reparação de danos em virtude de produtos e serviços defeituosos.

O Código de Defesa do Consumidor fixa prazos curtos para que o consumidor possa pleitear junto ao fornecedor o conserto ou reparação dos danos sofridos em virtude de produtos e serviços defeituosos.

O direito de reclamar perante o fornecedor pelos vícios aparentes ou de fácil constatação (aquele de fácil visualização) caduca em 30 (trinta) dias, tratando-sede fornecimento de serviço e de produto não duráveis (alimentos comprados em supermercado, serviços de organização de festa etc.).

Se o vício aparente ou de fácil constatação (aquele de fácil vizualização)atingir produto ou serviço durável (carro, TV a cabo, televisão, computador, serviço bancário etc), o prazo para reclamar o conserto é de 90 (noventa) dias.

Inicia a contagem dos prazos acima a partir da entrega do produtoou da finalização do serviço.
Tratando-se de vício oculto, os prazo de 30 (trinta) e 90 (noventa dias) começam a contar somente no momento em que ficar evidenciado o vício(ex.: ar condicionado do veículo novo cujo gás vaza por defeito em mangueiraapós um ano de uso).

Caso os produtos e serviços causem danos físicos ou patrimoniais ao consumidor, ou seja, não sejam meros defeitos que precisam ser consertados, o prazopara reclamar a reparação dos danos é de 05 (cinco) anos (ex.: veículo novo que, sem freio, faz com que o consumidor colida e se machuque).

A troca de produtos sem defeitos, só é obrigatória se o lojista fez esta promessano ato da venda do produto, verbalmente ou mediante escrito anexo a nota fiscal; o direito de arrependimento, de 7 (sete) dias, onde o consumidor pode devolver o produto e pedir o dinheiro de volta, só vale para compras feitas por meiode amostras (normalmente as realizadas pela internet).

ATENÇÃO REDOBRADA: A reclamação feita ao fornecedor SUSPENDE os prazos acima. Assim, é necessárioque o consumidor, ao reclamar o conserto ou reparação do dano, procure registrarem algum documento a reclamação. Pode ser até mesmo o recibo de entrega do produto para conserto.




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fonte: IBEDEC:: Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

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Sábado, 13 de Dezembro de 2008

Ribeirão Preto ainda não recebeu bafômetros

Mesmo depois de seis meses de Lei Seca, a cidade possui apenas dois bafômetros. O governo do Estado havia anunciado, em junho, a compra de sete novos aparelhos para Ribeirão, mas eles estão em processo de licitação, ainda sem previsão para entrega.

De acordo com informações da Polícia Militar, em Ribeirão, de junho a outubro, 15 acidentes de trânsito com vítima foram relacionados ao consumo de álcool — desses, sete resultaram em prisões. A Polícia Militar, no entanto, não informou o total de autuações realizadas na cidade em decorrência de motoristas alcoolizados ao volante.

De acordo com a chefe do Setor de Assuntos Civis da Polícia Militar, tenente Lilian Cristina Nery, a quantidade de bafômetros não influencia no número de prisões efetuadas. "Com maior número de aparelhos, a fiscalização vai ficar mais ágil. Mas quem determina se o motorista vai preso ou não é o delegado, que tem os testes clínico e de sangue à disposição."

Em junho, a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo anunciou a compra de mais 400 aparelhos, sndo 298 destinados ao interior. Cada um custa, em média, R$ 8 mil.

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fonte: Gazeta ribeirão

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Sábado, 6 de Setembro de 2008

Deixar criança sozinha em casa é crime


Abandono de incapaz tem pena de seis meses a três anos de detenção. Critérios do Código Penal também são válidos para idoso.
São cada vez mais comuns casos de pais e mães que esquecem seus filhos no carro ou em casa por dias e acabam causando prejuízos à saúde ou até a morte de crianças e adolescentes. Nesta quarta-feira (13), a Justiça de Fernandópolis (SP) determinou a prisão preventiva da mulher que deixou a filha de 6 anos sozinha em casa por quatro dias para ir a São Paulo. A menina deve passar por atendimento médico e psicológico.

O artigo 133 do Código Penal prevê, segundo o advogado Ricardo de Moraes Cabezón, presidente da Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que “abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, é incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono” caracteriza crime de abandono de incapaz. Neste artigo, ainda segundo o especialista, o Código Penal não defende apenas crianças, mas idosos ou quaisquer pessoas que estejam desprovidas de consciência e não possam responder por seus atos ou agir sozinhas.
A especialista em Direito Penal Carla Rahal Benedetti lembra, no entanto, a necessidade de avaliar cada caso em suas particularidades. “Cada situação deve ser analisada de forma objetiva, isto é, se faz necessária a avaliação ponderada do caso para que a falta ou ausência de cuidados por instantes não seja entendida como uma conduta passível de penalização criminal”, diz. Em qualquer caso, ainda de acordo com Carla, a lei exige a intenção do agente causador em abandonar a pessoa que está sob seus cuidados e que não pode se defender.
Existem três tipos de abandono de incapaz: o intelectual, no qual os pais privam o filho de ir para a escola (de acordo com a legislação brasileira, é obrigatório que a criança curse até o Ensino Fundamental); o moral, que é quando o pai sabe quem é seu filho, mas ignora sua existência inclusive no sentido afetivo (o mesmo vale na relação entre filhos e pais, para idosos); e o material, caracterizado quando o considerado “incapaz” não tem condições materiais de subsistência.
Confira perguntas e respostas sobre as determinações do artigo

G1 - Quem pode ser vítima do crime de abandono de incapaz?
Ricardo de Moraes Cabezón – O crime de abandono de incapaz é aplicado a quem está incapaz, de forma absoluta, considerando acidentados, por exemplo, ou, em um critério de idade, crianças e adolescentes até os 16 anos. A determinação de incapacidade em situações específicas, como o acidente ou qualquer outra circunstância do tipo, será analisada caso a caso pelo juiz.

G1 - Qual é a pena para o crime de abandono de incapaz?
Cabezón – A pena pode variar de caso a caso porque existem agravantes que podem aumentar a pena em até um terço. Em linhas gerais, a pena vai de seis meses a três anos de detenção. Se houver lesão corporal, por exemplo, a pena é de um a cinco anos de reclusão. Se houver falecimento, a pena de reclusão varia de quatro a 12 anos.

G1 - Deixar a criança trancada dentro do carro, com o vidro semi-aberto, em um estacionamento é crime?
Cabezón – Isso também depende muito de cada situação e da intenção dos pais da criança. Se a criança sofrer algum ferimento ou lesão, os pais certamente serão responsabilizados. Mas caso esteja chovendo, por exemplo, e o pai sair do carro sozinho para abrir o portão de casa, o bom senso pode definir que não houve crime.

G1 - Qual é o tipo de crime de abandono de incapaz mais praticado pelos pais?
Carla Rahal Benedetti - O tipo mais comum de abandono é deixar o incapaz em casa e sair para trabalhar. Entretanto, nestes casos, e dependendo das circunstâncias, pode haver a caracterização do crime de maus-tratos, previsto no artigo 136, também do Código Penal.
G1 - No caso de pais separados, se um dos lados fica anos sem ver o filho, pode ser considerado abandono de incapaz?
Cabezón – Não há como a lei obrigar um pai a ter carinho pelo seu filho. Nesse caso, pode-se considerar abandono de incapaz no caráter moral e o filho pode pedir indenização, por exemplo, pelas vezes em que sofreu com a ausência do pai. Para idosos são válidos os mesmos critérios e há o dever de os filhos cuidarem dos pais. Vale destacar que mesmo em caso de filhos que decidem colocar os pais em um asilo é preciso que o idoso concorde. Ainda na esfera da indenização, o idoso pode pedir a deserdação do filho em caso de abandono.
G1 - Se o responsável sair de casa por pouco tempo, apenas para comprar pão, por exemplo, e neste período a criança sofrer algum acidente, isto constitui crime de abandono de incapaz? Cabezón – Não existe um tempo específico que seja permitido que o filho fique sozinho. Mais uma vez afirmo que vale o bom senso e a análise de cada caso em sua particularidade. Ainda assim, no geral, quem está com a guarda da criança deve responder pelo que acontece com ela.
G1 - A partir de que idade a lei permite que a criança fique sozinha?
Cabezón – De acordo com a lei, apenas aos 16 anos a pessoa é capaz de praticar por conta própria alguns atos da vida civil. Nessa fase se inicia uma minoração de alguns deveres que recaem sobre os pais.

Carla - É considerada capaz, pela lei, a pessoa de 18 anos e, relativamente capaz, no aspecto cível, a partir dos 16 anos.
G1 - Se os pais deixam o filho aos cuidados de uma pessoa (uma babá ou avó, por exemplo), e esta pessoa deixa a criança sozinha, os pais podem ser responsabilizados?
Cabezón – Se a pessoa, ou instituição, que está com a criança for encarada como guardiã, ela deverá ser responsabilizada por qualquer acidente. É importante destacar, no entanto, que os pais podem responder por eleger mal a pessoa que vai cuidar da criança ou do idoso. No caso de uma avó, ela é responsável pela criança a não ser que os pais saibam de sua falta de condições para cuidar da criança e assim mesmo a escolham para ficar com o filho.
fonte: g1

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Tire suas dúvidas sobre a 'lei seca' para motoristas


Até mesmo durante a ressaca o bafômetro poderá registrar vestígios de álcool no corpo.Médica da Abramet esclarece questões sobre a nova legislação de trânsito.

A nova Lei 11.705, que altera o Código de Trânsito Brasileiro, deve provocar uma mudança de hábitos da população brasileira. O consumo de qualquer quantidade de bebidas alcoólicas por condutores de veículos está proibido. Antes, era permitida a ingestão de até 6 decigramas de álcool por litro de sangue (o equivalente a dois copos de cerveja).

Quem for pego dirigindo depois de beber, além da multa de R$ 955, vai perder a carteira de motorista por 12 meses.

Segundo Marcos Pantaleão, advogado da Comissão de Direito de Trânsito da OAB de São Paulo, o motorista que se recusar a fazer exames de bafômetros e de coleta de sangue para verificar a quantidade de álcool consumido estará sujeito às penalidades do artigo 165, do CTB. "Este dispositivo, em tese, fere o princípio constitucional que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio", afirma.

Para esclarecer algumas questões mais freqüentes, o G1 ouviu a médica fisiatra Júlia Greve, do Departamento de Álcool e Drogas da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet).

Tire suas dúvidas

1- Quanto de álcool é permitido beber antes de dirigir com a mudança? Nada.

2- Quanto tempo o álcool permanece no sangue após o consumo e depois de quanto tempo o motorista poderá dirigir? Um copo de cerveja demora cerca de seis horas para ser eliminado pelo organismo. Uma dose de uísque, que é bem mais forte do que a cerveja, demora mais tempo do que isso. O mais garantido é que o motorista possa dirigir depois de 24 horas. Se estiver de ressaca e com sintomas provocados pela grande quantidade de álcool consumida, o melhor é ficar em casa. Este é o momento em que o álcool começa a ser tóxico e permanece no corpo por mais tempo.

3- Como o índice de álcool no organismo do motorista vai ser verificado? De três maneiras: O bafômetro e o exame de sangue são mais sensíveis para detectar dosagens alcoólicas. O exame clínico é menos sensível para a dosagem, mas serve para indicar sinais de embriaguez como olho vermelho, alegria excessiva e falta de coordenação motora, por exemplo.

4- Quando não há bafômetros disponíveis no local da fiscalização, o motorista é obrigado a fazer exame de sangue? Se o policial tiver indícios fortes de embriaguez do motorista, com testemunhas, por exemplo, ele pode exigir, sim, uma amostra do sangue ou a chamada de um médico para diagnosticar a embriaguez. A ausência do bafômetro, no entanto, pode permitir o questionamento da identificação da embriaguez. O policial precisa ter evidências de que o motorista está embriagado para requerer o exame de sangue ou o exame clínico no motorista.
A pessoa pode se recusar, mas o policial também pode exigir que o motorista seja examinado por um médico-perito.

5- O uso de medicamentos pode alterar o resultado do exame do bafômetro? Só se o medicamento tiver álcool em sua composição. Depende também da quantidade ingerida e da dosagem do medicamento.

6- A bebida alcoólica usada no preparo de uma sobremesa pode ser detectada no exame de sangue ou no bafômetro? A quantidade é menor, mas também será detectada pelo exame de bafômetro e de sangue.

7- A lei vale para todos os motoristas e em qualquer lugar?
A lei vale para qualquer condutor e em qualquer lugar onde puder circular um veículo. A fiscalização será feita tanto por policiais rodoviários federais como por policiais militares. Quando existir convênios na área da segurança, guardas municipais e policiais civis também poderão fazer a fiscalização.

8- A ‘lei seca’ pretende reduzir acidentes no trânsito? A lei dá uma segurança maior sobre a questão do trânsito, mas é falha quando se fala sobre o bafômetro. Antes de entrar em vigor, todos os pontos de fiscalização e os policiais responsáveis por este trabalho deveriam ser melhor equipados. A fiscalização tem de ser permanente.
A grande questão é saber se a polícia vai ter condições de fiscalizar um número maior de pessoas. Acho que a própria polícia vai modular essa fiscalização, usando o bom senso. Se fizer uma blitz em uma grande avenida de São Paulo, por exemplo, em dias de fim de semana, vai pegar muita gente embriagada.

fonte: g1

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Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008

Legislação Estadual - Condomínio - Lei 13160, de 21.07.08 - PL 446/04

(Projeto de lei nº 446/04, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB)

Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos
da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, em face
das disposições da Lei federal nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000:

I - o item 7:
“7 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, independentemente de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos, desde que provado por contrato escrito, e ainda o crédito do condomínio, decorrente das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade.

O protesto poderá ser tirado, além do devedor principal, contra qualquer dos co-devedores, constantes do documento, inclusive fiadores, desde que solicitado
pelo apresentante.” (NR).

II - o item 8:
“8 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais e extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscrita de interesse da União, dos Estados e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a
protesto independe de prévio depósito dos emolumentos, custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido do cancelamento de seu registro, observados os
valores dos emolumentos e das despesas vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência
do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, observando-se, neste caso, no cálculo, a faixa de referência do título ou documento na data de sua protocolização. Os contratos de locação e demais documentos demonstrativos da dívida poderão ser apresentados por meio de cópia autenticada; não estando indicado no título ou no documento de dívida o valor exato do crédito, ou quando este se referir a parcela vencida, o apresentante, sob sua inteira responsabilidade, deverá juntar demonstrativo de seu valor.” (NR).

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de julho de 2008.

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O protesto dos devedores de aluguel e condomínio

Rizzatto Nunes - De São Paulo

A imprensa noticiou nos últimos dias a publicação de uma lei estadual paulista que permite o protesto do inadimplente de aluguel e de despesas de condomínio. Na verdade, examinando-se a Lei Estadual 13.160 de 21-7-08, percebe-se que ela cuida dos emolumentos (despesas) a serem pagos aos Cartórios de Protestos pelos devedores e, ao elencar os possíveis protestos, refere aluguéis, encargos de locação, despesas de condomínio etc.
Acontece que, desde a edição da Lei Federal 9.492/97, já era possível tirar protesto desse tipo de dívida. É que o artigo 1º daquela lei diz: "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida"

O protesto, por tradição, tinha uma estreita ligação aos atos do comércio, de modo que eram basicamente os títulos de crédito que podiam ser protestados, tais como a duplicata, a nota promissória, a letra de cambio e também o cheque. No entanto, o final da redação do artigo 1º que acima transcrevi alargou bastante o objeto do protesto. A norma trata dos títulos e depois estampa: "e outros documentos de dívida".

Pergunto: que outros documentos seriam esses? Respondendo a essa pergunta, a Corregedoria de Justiça do Estado de São Paulo, já em 04-04-2005, aprovou parecer normativo que permite o protesto de "todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais" previstos na legislação processual. Indo ao Código de Processo Civil, verifica-se que lá estão indicados, entre os títulos executivos extrajudiciais, os créditos decorrentes de aluguel e despesas de condomínio.

Logo, não resta dúvida da possibilidade da lavratura do protesto nesses casos. Aliás, por conta disso, e em função do estabelecido na lei federal, é possível afirmar que o protesto pode ser feito em qualquer lugar do país. É bom lembrar que uma boa parte dos títulos enviados a protesto não tem qualquer relação com garantia de direitos do credor, mas sim com um modo fácil de cobrança. Com medo do protesto, os devedores correm para saldar suas dívidas. Mas, penso que se, realmente, se generalizar esse tipo de medida por parte dos credores de aluguéis e despesas de condomínio, surgirão alguns problemas de ordem prática. Vejamos.

Primeiramente, anoto que o credor do aluguel (o locador) ou da despesa de condomínio (o próprio condomínio) não precisa do protesto para cobrar a dívida. A ameaça de ajuizamento de uma ação de despejo por falta de pagamento ou o ajuizamento efetivo é muito eficaz contra o inquilino inadimplente, que corre o risco de ser despejado. E se é para tornar pública a inadimplência, basta a ajuizamento da ação, que nos dias que correm é anotada não só no Distribuidor Forense, que é público por natureza, como no cadastro da Serasa.

Além disso, é relevante colocar que a remessa ao Cartório de Protesto aumentará o valor da dívida e, talvez, pior: aumentará o número de demandas judiciais, na medida em que o devedor poderá ingressar com medida judicial cautelar de sustação de protesto. Nesse caso, então, do ponto de vista prático a tentativa do protesto pode lhe favorecer. Explico. Ao receber o aviso do Cartório, ele poderá requerer a sustação do protesto (depositando ou não o valor em Juízo) e, na seqüência, como ordem natural do sistema processual, é ele, devedor, que ingressará com ação contra o credor para declarar que nada deve. Conclusão: quem terá ação ajuizada contra si e tornada pública pelo sistema de registro de dados, será o credor. Que vantagem ele leva em querer protestar o devedor? (Não entrarei nos detalhes das alegações do devedor para ingressar com a ação de sustação de protesto, mas certamente haverá motivos justos, como, por exemplo, dizer que não concorda com o valor lançado como despesa de condomínio ou que ele tinha tentado pagar o aluguel, mas foi o credor ou a imobiliária que não recebeu ou outros tantos possíveis que certamente surgirão).

É claro que o credor poderá, de sua parte, promover ação para cobrar a dívida ou pleitear o despejo. Mas, só por isso, percebe-se o aumento de problemas e não a solução, pois haverá duplicidade de demandas judiciais, sem necessidade.
A situação é parecida em relação à despesa de condomínio com alguns elementos a mais. A despesa aumentará e a inversão processual também poderá ocorrer. Mas, despesas de condomínio tem outra peculiaridade: O devedor já é suficientemente pressionado, pois todos os demais condôminos sabem do atraso no pagamento, na medida em que recebem os relatórios da administração e/ou do síndico. É bastante constrangedor ir e vir da própria residência. E se mesmo assim ele não paga, das duas uma: realmente não tem como pagar e será fatalmente protestado (e, repito, à toa) ou pode pagar, e nesse caso, a ação de cobrança seria já suficiente.

Mas, também aqui vislumbro o pior: o devedor honesto, constrangido e que pretende pagar as despesas de condomínio, com o protesto terá mais dificuldade de fazê-lo porque nem mesmo um empréstimo bancário conseguirá obter, visando saldar sua dívida. O protesto é automática e sucessivamente anotado nos cadastros dos Serviços de Proteção ao Crédito SPCs), como, por exemplo, o da já citada empresa privada Serasa.

Penso que os locadores de imóveis e os síndicos devem pensar bem, antes de remeter esse tipo de dívida ao Cartório de Protesto. E, aliás, deverão conversar com os gerentes das imobiliárias que administram seus aluguéis e despesas, porque se o devedor ingressar com ação judicial, conforme acima exposto, eles é que figurarão no pólo passivo da demanda, com seu nome lançado no Distribuidor Forense. Eles serão os réus.

E, há mais. Uma vez protestado, o devedor será automaticamente negativado nos SPCs, como disse. Feito o pagamento pelo devedor e, eventualmente, cancelado o protesto, pode acontecer dele continuar negativado nos cadastros de inadimplentes. Pois bem. Apesar de alguma controvérsia, anoto que cabe ao credor a responsabilidade pela retirada do nome do devedor que pagou sua dívida do cadastro de inadimplentes. Se ele não providenciar a "limpeza", pode sofrer ação de indenização por danos morais por parte do devedor. Acontecerá o mesmo se, por algum motivo, o protesto e/ou a negativação forem feitos em valores indevidos.

Conclusão: Ganham os donos de Cartório, mas perdem as pessoas que por problemas os mais diversos tornam-se inadimplentes eventuais e também o Judiciário, eis que, fatalmente, haverá novas ações judiciais em função desse tema.

Rizzatto Nunes é mestre e doutor em Filosofia do Direito e livre-docente em Direito do Consumidor pela PUC/SP. É desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo. Autor de diversos livros, lançou recentemente o "Bê-a-bá do Consumidor" (Editora Método). Coordena um site voltado ao Direito do Consumidor e à Defesa da Cidadania, no qual tem seu blog:
http://www.beabadoconsumidor.com.br/

fonte:
http://terramagazine.terra.com.br/

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